O inventário extrajudicial é uma possibilidade desde o ano de 2007. Este procedimento desburocratizou o inventário, que até então somente poderia ser realizado através de um processo judicial. Assim, dependia de serventuários da justiça, promotor e juiz, sendo que cada um cumpria os seus prazos legais, o que acarretava num processo moroso, que tramitava por vários anos.
Com o advento do inventário extrajudicial, se permitiu a realização de todo o inventário em um Tabelionato de Notas, o qual é realizado através de escritura pública, de maneira rápida e eficaz. Normalmente, um procedimento de inventário se encerra em menos de três meses.
Após o ingresso do pedido no Tabelionato, depende-se apenas da avaliação da Fazenda Estadual, que vai considerar todos os bens do inventário.
Com a Escritura Pública de Inventário em mãos, os herdeiros poderão efetivar a transferência dos bens, registrando-os nos órgãos competentes.
Contudo, não são todos os casos em que a lei permite a realização deste procedimento de forma extrajudicial. É preciso que todos os herdeiros sejam capazes e maiores de idade. Além disto, é necessário haver concordância de todos sobre a partilha. Caso um destes requisitos não seja satisfeito, o processo judicial será obrigatório.
A lei que tornou possível a realização do inventário em um Tabelionato exige a participação de um advogado como assistente jurídico dos herdeiros. Assim como o tabelião, o advogado é indispensável para a realização do procedimento do inventário extrajudicial.
Outro fator importante é que no inventário extrajudicial o Tabelião nomeia um dos herdeiros como inventariante, o qual também tem o dever de prestar contas aos demais.
Entendemos este procedimento como um grande avanço, porque permite às pessoas uma forma mais ágil, simples e barata de transmitir os bens de herança.